1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 (PDF) , de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 (PDF) , de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
3. Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021 (PDF), de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 (PDF), relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo de infrações tipificadas no referido RGPDI.
4. Em cumprimento da lei, a CGA:
- Disponibiliza um Canal de Denúncias Externo, como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC);
- Mantém junto da CGD um Canal de Denúncias Interno para que os Colaboradores ao serviço da CGA comuniquem e apresentem provas de infrações ou irregularidades, eventuais violações à lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), à regulamentação que a concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos nestes âmbitos;
- Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
- Adota uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
5. O canal de Denúncias não deve ser utilizado para apresentar reclamações sobre a prestação de serviços da CGA, devendo antes ser utilizados para tal propósito os meios próprios;
6. Antes de efetuar uma denúncia, recomenda-se a leitura atenta da Lei n.º 93/2021 (PDF), de 20 de dezembro , e da demais legislação aplicável.