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A inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o desconto mensal de 11% da remuneração relevante confere ao subscritor, para além do direito a aposentação, o de legar aos seus herdeiros, nos termos definidos na lei, uma pensão de sobrevivência.
Atualmente, a contagem de tempo para efeito de aposentação implica sempre a contagem para efeito de sobrevivência.
Porém, nem sempre o regime de quotizações para aposentação e sobrevivência foi um regime unitário, pelo que pode suceder que haja tempo de serviço em que o subscritor só tenha efetuado descontos para efeito de aposentação.
Por isso, a lei continua a prever a contagem, isolada ou cumulativamente, para efeito de sobrevivência e/ou de aposentação, com fixação separada de dívidas de quotas.
A contagem de tempo para efeito de sobrevivência depende do pagamento das quotas correspondentes.
A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrados 3% sobre a remuneração ou sobre o montante da pensão de aposentação recebida, por cada mês contado.
O pagamento das quotas em dívida para efeito de sobrevivência pode ser efetuado, por opção do interessado, de uma só vez ou até ao máximo de 60 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 25,00.
Por óbito do subscritor, as prestações eventualmente em dívida são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por desconto na pensão.
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
Podem habilitar-se à pensão as pessoas que, nos termos da lei, sejam consideradas herdeiros hábeis.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, são considerados herdeiros hábeis:
(Os netos só poderão habilitar-se à pensão se os seus progenitores o não puderem fazer)
(Os pais e avós só poderão habilitar-se à pensão se não houver qualquer dos herdeiros hábeis anteriormente referidos)
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, são considerados herdeiros hábeis:
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, é calculada nos moldes seguintes:
A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se aposentariam com base nele corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar de P2 segundo o regime da segurança social face aos titulares que existirem na data do óbito. O montante assim apurado é distribuído segundo as regras da segurança social aos titulares / beneficiários, nas seguintes proporções / percentagens :
* Na falta de cônjuge ou membro de união de facto sobrevivo ou ex-cônjuge com direito à pensão
O regime das pensões de sobrevivência no âmbito da segurança social aplica-se na íntegra às pensões atribuídas por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993, salvo dos aposentados até 31 de dezembro de 2005.
Quando haja mais do que um herdeiro hábil relativamente às pensões de sobrevivência atribuídas por morte de aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, a pensão é distribuída entre eles nos termos seguintes :
A distribuição da pensão de sobrevivência atribuída por morte de aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, obedece às regras do Quadro I e à de que dentro de cada classe, quando houver mais do que um familiar, o montante é repartido em partes iguais.
O pagamento da pensão de sobrevivência é devido:
A forma de pagamento e as regras aplicáveis à prescrição da pensão seguem o mesmo regime das pensões de aposentação.
A extinção da qualidade de pensionista, com a consequente perda do direito à pensão de sobrevivência, verifica-se:
Encontrando-se a pensão atribuída a mais do que uma pessoa, a extinção da qualidade de pensionista de uma delas determina uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros, observando-se as regras de concorrência atrás referidas.
No regime de pensões da função pública, há historicamente duas contribuições distintas e, consequentemente, duas carreiras diferentes, uma para a aposentação e outra para a pensão de sobrevivência.
O facto de a proteção social em matéria de pensão de sobrevivência no quadro do novo regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, ter sido de adesão individual facultativa até 31 de agosto de 1991 (Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro) para os trabalhadores que se encontravam abrangidos pelo anterior regime de proteção naquela eventualidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24046/1934, de 21 de junho, levou a que muitos daqueles trabalhadores tivessem optado por manter-se a descontar pelo regime antigo, que se apresentava menos oneroso em termos contributivos, embora oferecesse uma proteção inferior.
Essa opção, de não efetuarem descontos para a pensão de sobrevivência pelo novo regime do EPS enquanto ele foi facultativo, levou a que a carreira para a aposentação acabasse por ter uma duração diferente (superior) da carreira para a pensão de sobrevivência.
A esses trabalhadores foi posteriormente reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a adesão ao novo regime com efeitos retroativos (retroação), mediante o pagamento dos correspondentes descontos deduzidos das contribuições realizadas no âmbito do regime antigo, mas alguns optaram por não o fazer.
Relativamente a estes trabalhadores, que não exerceram o direito de retroação, e por imposição dos artigos 8.º e 24.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que quer garantir a atribuição aos seus herdeiros de uma pensão de sobrevivência igual a metade da pensão de aposentação a que o falecido tinha direito à data do óbito, a CGA apura oficiosamente o montante dos descontos devidos (tendo por base o valor da pensão de aposentação à data do óbito) e deduz-lhe o valor das contribuições efetuadas para o regime antigo, competindo aos herdeiros liquidá-los por dedução mensal na pensão que lhes seja atribuída, cujo cálculo incorpora desde o início o tempo objeto de retroação, de acordo com a fórmula*:
Tempo de serviço sem descontos X taxa contributiva em vigor na data de atribuição da pensão de sobrevivência (3%) X valor mensal ilíquido da pensão de aposentação à data do óbito
*Ao valor apurado será deduzido o montante pago ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24046/1934, de 21 de junho.